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Requerimento - (44709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento acerca de degradação ambiental na área da Lagoa da Pedra, localizada entre o Polo de Cinema e o Condomínio Alto da Boavista em Sobradinho (RA V).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas, à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento, as seguintes informações acerca de degradação ambiental na área da Lagoa da Pedra, localizada entre o Polo de Cinema e o Condomínio Alto da Boavista em Sobradinho (RA V).
a) Quais ações têm sido feitas em relação à degradação ambiental na área da Lagoa da Pedra, localizada em Sobradinho (RA V) tendo em vista que o referido terreno vem sofrendo processo de ocupação irregular? Há algum processo em andamento para apurar as denúncias de prováveis ocupações na região?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca de denúncias de degradação ambiental na área da Lagoa da Pedra, localizada entre o Polo de Cinema e o Condomínio Alto da Boavista em Sobradinho (RA V).
Com efeito, a referida área têm sido alvo de uma série de denúncias acerca de ocupação irregular e consequente degradação ambiental, como a denúncia Re-136143/2021 encaminhada à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento via Ouvidoria e que ainda não foi respondida.
Diante disso, no exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. Por conseguinte, as informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa.
Dessa forma, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2022, às 17:40:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (44711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal acerca da revitalização das Estações de Tratamento de Esgoto Melchior e Samambaia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas, à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal acerca da revitalização das Estações de Tratamento de Esgoto Melchior e Samambaia:
a) Foi realizada alguma ação para a substituição e a modernização do tratamento preliminar do esgoto do Rio Melchior? E para a substituição de malhas de aeração? Além disso, foram implementadas redes para flexibilização operacional?
b) Outrossim, tem sido feito levantamento sobre a poluição difusa de fossas e lançamentos clandestinos no Rio Melchior?
c) Ademais, o que foi feito para a revitalização da Estação de Tratamento de Esgoto Samambaia?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca de revitalização das Estações de Tratamento de Esgoto Melchior e Samambaia. Diante disso, no exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. Por conseguinte, as informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa.
Dessa forma, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2022, às 17:39:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (44712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, que desenvolva uma linha que ligue o BRT à L2 Sul/Norte/UnB.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, que desenvolva uma linha que ligue o BRT à L2 Sul/Norte/UnB.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir que a Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal desenvolva uma linha que ligue o BRT à L2 Sul/Norte/UnB.
Com efeito, diante do retorno das aulas presenciais, os estudantes da Universidade de Brasília cujas residências estão localizadas em Santa Maria (RA XIII) não possuem um transporte adequado para ir ao Campus Darcy Ribeiro, de modo que é necessário um trânsito diário de seis horas tão somente de deslocamento, motivo pelo qual o desenvolvimento de uma linha que ligue o BRT à L2 Sul/Norte/UnB seria de grande valia.
Ademais, a referida demanda também abrange muitos estudantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE), os quais utilizam o BRT para deslocamento à Universidade de Brasília.
Outrossim, a reivindicação objeto desta Indicação foi colhida através de um canal de comunicação direto com a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2022, às 17:38:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 9 - CCJ - (44713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado João Cardoso )
Emenda ao Projeto de Lei nº 2364/2021 que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
Acrescente-se ao art. 100 do Projeto de Lei em epígrafe o § 7º com a seguinte redação:
§ 7º Aplicam-se às disposições do art. 26 da Lei Federal nº 5.197 de 3 de janeiro de 1967 aos integrantes do Cargo de que trata o § 1º deste artigo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposição tem como objetivo aplicar, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, às disposições do art. 26 da Lei Federal nº 5.197 de 3 de janeiro de 1967 aos integrantes do Cargo de Fiscal de Atividades Urbanas, Área de Especialização Controle Ambiental.
A Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.
Nos termos do artigo 6º da sobredita Lei, é proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para os integrantes dos cargos que especifica.
Dentre diversos normativos específicos envolvendo o tema, foi editada a Lei Federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, ainda em vigor, que dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.
O artigo 26 da mencionada Lei Federal nº 5.197/1967 define que “todos os funcionários, no exercício da fiscalização de caça, são equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas”.
Do acima mencionado conclui-se sobre os funcionários que trabalham com fiscalização de casa são equiparados aos agentes de segurança pública e de que são assegurados o porte de armas.
Neste sentido, no âmbito do Distrito Federal foi instituída a Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas, constituída de cargos por área de especialização, nos termos da Lei Distrital nº 2.783, de 7 de dezembro de 2001, com a alterações posteriores.
Dentre os cargos da referida Carreira têm-se o Auditor de Fiscalização de Atividades Urbanas, área de especialização Controle Ambiental que tem como atribuições as a seguir transcritas:
Art. 7º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, compete privativamente ao Fiscal de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Controle Ambiental:
I – fiscalizar o meio ambiente urbano e rural a fim de evitar a degradação ambiental e aplicar aos infratores as penalidades previstas na legislação vigente;
II – levantar subsídios e emitir pareceres para elaboração de medidas de proteção ambiental;
III – autuar os infratores das normas ambientais;
IV – investigar causas de degradação ambiental e propor as medidas cabíveis;
V – acompanhar o cumprimento dos termos de compromisso para reparação de danos ambientais;
VI – lavrar autos de constatação e advertência, de infração e outros documentos necessários ao desempenho da atuação fiscal;
VII – fiscalizar a extração, trânsito, comercialização e utilização de produtos e subprodutos de origem vegetal e mineral, no âmbito de sua área de atuação;
VIII – fiscalizar e propor medidas para apurar atos lesivos ao meio ambiente.
Portanto, no âmbito do Distrito Federal, os servidores ocupantes do Auditor de Fiscalização de Atividades Urbanas, área de especialização Controle Ambiental exercem a fiscalização de caça, conforme se depreende do acima transcrito, devendo haver tratamento relativos a equiparação aos funcionários que exercem as mesmas atividades no âmbito da União, estes os quais têm o porte de arma assegurado nos termos da mencionada Lei Federal 5.197/1967. Medida que se pretende com a presente Emenda Aditiva ao Projeto do Executivo.
Corroborando com a referida Proposta, destaque-se que trata-se de iniciativa que visa dar maior segurança à equipe de fiscalização do Brasília Ambiental nos casos de combate à caça ilegal e ao tráfico de animais silvestres, pois, no exercício dessas atividades, por vezes, o fiscalizado encontra-se armado.
O Distrito Federal tem o maior índice de armas de fogo por habitante do país, isso levando-se em consideração somente as armas legalizadas. A fiscalização de caça tem a peculiaridade de ocorrer precipuamente em áreas rurais e especialmente protegidas do ponto de vista ambiental. Nesses locais, residem a maior parcela da população que detém autorização para utilização de arma de fogo.
No mais, o suporte das forças de segurança nessas regiões mais isoladas não ocorre de forma tão fácil e célere como na área urbana.
Vale lembrar, alguns auditores fiscais ambientais já tiveram a sua integridade física ameaçada por diversas vezes, como por exemplo o caso de uma Auditora Fiscal Ambiental que foi alvejada com 3 (três) tiros no corpo no interior de uma Unidade de Conservação Distrital (Parque Ecológico Ezechias Heringuer, localizado no Guará-DF). Também o caso do Auditor que quase veio a óbito após ser atacado por diversos cães durante ação fiscal de uso e ocupação de solo, bem como uma equipe de 3 (três) auditores que foi agredida com faca numa fiscalização de fauna, dentre outras situações em que o emprego de arma de fogo, para fins de proteção individual, poderia ter preventivamente evitado tais situações.
Não por outro motivo, que os servidores que exercem a função de fiscalização ambiental nos órgãos federais têm acesso à utilização de armas de fogo para fins de proteção e execução de suas atividades.
Esses órgãos são o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, ambos pertencentes Sistema Nacional do Meio Ambiente ao SISNAMA, assim como o Brasília Ambiental, órgão de lotação dos auditores fiscais que exercem a fiscalização ambiental no âmbito do Distrito Federal.
O porte de arma dos servidores da fiscalização do IBAMA e do ICMBio não está previsto na Lei nº 10.826/2003[1], mas sim no art. 26 da Lei Federal nº 5.197/1967, que dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.
Esse dispositivo dessa lei nacional, aplica-se não somente aos servidores federais que exercem a atividade de fiscalização de caça, mas a todos os entes federados. Não por outro motivo, em outros entes federados, em nível estadual, os servidores que exercem a fiscalização de caça têm porte de arma com fundamento nessa norma.
Nessa linha, desde 2011, com o advento da Lei Complementar n° 140/2011, o Brasília Ambiental recepcionou diversas competências, até então desempenhadas pela União, especificamente pelo IBAMA e o ICMBio, dentre elas a gestão e fiscalização do uso da fauna silvestre.
Importante ressaltar, que a presente emenda não pretende inovar o rol de agentes públicos que estão autorizados a portar arma de fogo. Se isso fosse feito haveria dois vícios de constitucionalidade, um material ou outro de iniciativa. Pois se estaria invadindo a competência privativa da União de legislar sobre direito penal e bélico, conforme inc. I do art. 22 da Constituição Federal, bem como a iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal em legislar sobre atribuições dos servidores públicos locais, conforme art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A presente emenda, em verdade, somente declara e reforça o que já está previsto no art. 26 da Lei Federal nº 5.197/1967. O Código de Caça é claro quanto à concessão de porte de arma aos agentes que exercem a fiscalização de caça. O dispositivo sugerido vem simplesmente para esclarecer qualquer dúvida quanto a quais são os agentes que exercem a fiscalização de caça no âmbito do distrito Federal.
Nessa linha, cita-se o art. 7º da Lei nº 2.706/2001 que contém as atribuições privativas dos auditores fiscais de controle ambiental, dentre elas a de fiscalização de fauna e de caça.
Por fim, cita-se que o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria nº. 397 de 9 de outubro de 2002, que aprovou a Classificação Brasileira de Ocupações, no Código 3522-0, descreve a atividade dos Agentes de Fiscalização Ambiental, in caso, Auditores Fiscais de Atividades Urbanas Controle Ambiental. Como ferramenta de uso de trabalho, prevista nos Recursos de Trabalho, para a atividade de fiscalização ambiental há a previsão de ser concedido ao agente de fiscalização ambiental: Armamento, sendo esse item considerado imprescindível pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Por todo o exposto, ficou clara a necessidade real do uso de arma de fogo pelos auditores fiscais de controle ambiental, seja pela violência sofrida historicamente no exercício de suas atribuições de fiscalização ou pela indicação do Ministério do Trabalho e Emprego como equipamento de proteção individual. Foi exposto ainda todo o arcabouço jurídico que vincula a fiscalização de caça as atribuições dos citados servidores.
Ressalta-se novamente, não há qualquer inovação quanto à concessão de porte aos citados agentes de fiscalização ambiental ou acréscimo de novas atribuições ao cargo de auditor fiscal ou competência ao Brasília Ambiental, mas somente a declaração de que, no âmbito do Distrito Federal, são esses servidores que realizam a fiscalização de fauna e de caça.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda.
Sala das ........, em..................................
Joâo cardoso
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2022, às 19:19:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 44713, Código CRC: 42d06e18
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Projeto de Lei - (44714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: JORGE VIANNA)
Institui no calendário oficial do Distrito Federal o "Dia dos Especialistas em Saúde do Distrito Federal" a ser celebrado, anualmente, no dia 26 de junho.
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o "Dia dos Especialistas em Saúde do Distrito Federal" a ser celebrado, anualmente, no dia 26 de junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Distrital n° 6.903, de 16 de julho de 2021, reconheceu a importância e relevância dos Especialista em Saúde Pública do DF. O ato reconhece a importância profissional para o sistema de saúde do DF dos administradores, arquitetos, analista de sistemas, arquitetos, assistentes social, bibliotecários, biólogos, contadores, economistas, estatísticos, biomédicos, engenheiros, engenheiros de segurança do trabalho, farmacêuticos, físicos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas, psicólogos, técnicos em assuntos educacionais, técnicos em comunicação social e terapeutas ocupacional.
Considerando que as necessidades estruturais para o atendimento da população na área da saúde não se faz apenas com médicos e profissionais da enfermagem, a criação do "Dia dos Especialistas em Saúde" terá como objetivo promover a reflexão sobre a importância desses profissionais para a saúde do SUS no Distrito Federal, oportunidade de discutir melhorias da gestão do SUS e identificar as necessidades da carreira e da profissão, afim de potencializar os atendimentos no sistema público de saúde desta Capital, prezando pela qualidade e efetividade na tramitação de demandas.
Neste contexto, reconhecemos a importância dos servidores representado pela Associação do Especialistas que muito contribuem com a melhoria da Saúde pública no DF. Por isso, conto com o apoio dos meus Pares para a aprovação dessa proposta.
jorge vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 08:32:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 44714, Código CRC: 68a81288
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Despacho - 2 - GMD - (44715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 132/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 26/05/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 02 de junho de 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 02/06/2022, às 18:39:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 44715, Código CRC: 7d708c17
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Despacho - 2 - GMD - (44716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 132/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 26/05/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 02 de junho de 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 02/06/2022, às 18:40:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 44716, Código CRC: 23dbd803
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